A
documentação referente aos Postos Escolares, constitui uma série documental do
fundo da Direção Geral do Ensino Primário, integrada no grupo de fundos dos
Arquivos da Administração Central, encontrando-se à guarda da Direção de
Serviços de Documentação e de Arquivo da ex-Secretaria Geral da Educação e
Ciência (SGEC). Esta Direção Geral é constituída por 624 unidades de instalação,
onde foram identificadas 49 séries documentais, tendo esta série documental um
âmbito cronológico de 1927 – 1961 (1). Constitui um dos fundos documentais que
integram o Arquivo Histórico do Ministério da Educação, com a sua criação em
1989.
As origens da Direção Geral do Ensino Primário
remontam a 1932, com a criação da Repartição de Educação Física (Decreto nº 21 034,
de 18 de março de 1932), embora só em 1933, com a publicação do Decreto nº
22 369, de 30 de março, é que esta designação se consolida no tempo. O
diploma legar consagrava que “a superintendência dos serviços do ensino
primário da República e das ilhas adjacentes compete à Direcção-Geral do Ensino
Primário do Ministério da Instrução Pública.” Com a publicação do diploma,
procedia-se à reorganização do Ministério da Instrução Pública, em particular
nos serviços de direção e administração, orientação pedagógica e
aperfeiçoamento do ensino, e na componente inspetiva e disciplinar, visando a
prática de um ensino primário alinhado com as exigências do regime autoritário
do Estado Novo e a desmantelação do modelo educativo da I República. Os
processos iniciam-se sempre com um Boletim
de admissão a Concurso, onde as candidatas concorrem para um lugar de
professora ou regente escolar, para um determinado posto escolar. Este boletim
contém a Efectividade e qualidade do
serviço do Candidato, que se traduz na contagem do tempo de serviço nos
anos letivos anteriores, da qualificação obtida (Bom ou Suficiente), das
escolas de colocação, dos respetivos concelhos, bem como das faltas assinaladas
na prestação de cada ano letivo. No verso da candidatura, consta a Declaração de preferência, com o máximo
de 4 núcleos escolares. Por imperativos processuais, no processo de candidatura
teria que constar uma declaração, com assinatura reconhecida em notário, nos
termos do Decreto-Lei 27 003, de 14 de setembro de 1936 (2), onde o
candidato declara sobre compromisso de honra “estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição
Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as idéas subversivas.”
(sic). A mesma disposição legal consagra ainda no seu artigo 3º que “A falta do referido documento importa
sempre inviabilidade legal da pretensão e responsabilidade disciplinar para os
funcionários que lhe derem andamento.” O mesmo articulado adianta ainda no
seu artigo 8º que “O juramento de
bandeira prestado pelos militares de terra e mar compreende, para todos os
efeitos, a declaração de honra prescrita neste decreto-lei.” Embora só
estejam tratados uma parte muito residual de todo o universo desta série
documental, parece-nos muito claro que o modelo político do Estado Novo
assentava numa ideologia única que abominava a diversidade de opiniões e um
modelo democrático e plural na construção social. Na prática, o funcionalismo
público e toda a estrutura estatal estavam subordinada à ideia do discurso
oficial, plasmado na máxima “Tudo pela
Nação/ Nada contra a Nação”, conforme o discurso oficial do regime, datado
de 30 de julho de 1930, sob pena, tal como consagrado no artigo 4º “Os diretores e chefes de serviços serão
demitidos, reformados ou aposentados sempre que algum dos respectivos
funcionários ou empregados professe doutrinas subversivas, e se verifique que
não usaram da sua autoridade ou não informaram superiormente.”
(1) Para informação complementar, consultar o
Guia de fundos do Arquivo Histórico da Secretaria Geral do Ministério da
Educação e Ciência, disponível em www.sec-geral.mec.pt/sites/default/files/janeiro_2017.pdf
(2) Decreto-Lei 27 003, publicado no Diário do
Governo, nº 216/1936, I Série, de 14 de setembro - Torna
obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição
Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as idéas
subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras
circunstâncias, com relação aos lugares do Estado e serviços autónomos, bem
como dos corpos e corporações administrativas, e ainda para os candidatos à frequência
das escolas que preparem exclusivamente para o funcionalismo e para outros.
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